Conforme o art. 2º da Lei nº 1.908 de 01 de julho de 2015, que cria a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ – AGÊNCIA AMAPÁ:
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado relativas aos setores produtivos, especialmente, à promoção e ao fomento da indústria; da mineração; do petróleo; da bioindústria; da agroindústria; dos agronegócios; da pesca e aquicultura industrial; do comércio e dos serviços; com ênfase na geração de emprego e renda, com base no desenvolvimento sustentável, bem como, apoiar os assuntos internacionais referentes a esses setores, com prerrogativas inerentes a sua condição, e ainda, apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e disseminação de informações sobre a realidade social e econômica do Estado, de acordo com as funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu Estatuto, a ser aprovado por decreto.
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